Decreto-Lei nº 5.460 de 5 de Maio de 1943
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Organiza a Administração do Porto de Laguna e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lho confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 5 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
A Administração do Porto de Laguna (A.P.L.), orgão de natureza autárquica, com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade do mesmo nome e sob jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, tem por fim a exploração industrial e comercial e os melhoramentos do Porto de Laguna.
A A.P.L. será administrada por um Superintendente, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
O Superintendente será substituido, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos legais, até 30 dias, por um dos chefes de Divisão, por ele designado.
conservar permanentemente as profundidades projetadas para o canal de acesso e bacia de evolução do porto;
realizar a exploração comercial do Porto, arrecadando a receita de acordo com as tarifas e contratos vigentes, pagando as despesas feitas na conformidade das disposições em vigor, e praticando todos os atos necessários ao bom desempenho de suas atribuições;
depositar a receita do Pôrto, diàriamente, no Banco do Brasil ou, na falta de agência dêsse Banco, em Laguna, em estabelecimento bancário de sua escolha, tendo em vista a idoneidade do preferido como depositário. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.474, de 1944)
adquirir, mediante concorrência, os materiais e aparelhamentos necessários à execução do programa aprovado;
realizar concorrência, após publicação no Diário Oficial e jornal local de maior circulação, para obras e melhoramentos autorizados, desde que a despesa exceda de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros);
As despesas correspondentes aos serviços previstos nas alíneas a e c serão custeadas por conta do Fundo de Obras Novas a que se refere o artigo 4º e por conta dos recursos que forem concedidos pela União.
As despesas correspondentes aos serviços previstos na alínea b serão custeadas por conta do Fundo de Conservação e Renovação a que se refere o art. 4º.
O resultado líquido verificado no encerramento de cada balanço anual será aplicado nos seguintes fundos: 60% - para a conta "Fundo de Conservação e Renovação"; 40% - para a conta 'Fundo de Obras Novas".
A A.P.L. submeterá, em épocas próprias, ao Departamento Nacional de Portos e Navegação, para ser submetido à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministro da Viação e Obras Públicas:
A A.P.L. apresentará ao D.N.P.N., para ser submetido ao Ministro da Viação e Obras Públicas, devidamente informado:
os projetos de melhoramentos e obras novas, acompanhados dos respectivos orçamentos desde que excedam de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
A A. P. L. apresentará, anualmente, um relatório ao D. N. P. N., para ser submetido ao Presidente da República por intermédio do Ministro da Viação e Obras Públicas.
Uma vez aprovado o balanço anual do porto, será encaminhada cópia autenticada do mesmo, ao Ministério da Fazenda, para inclusão no balanço geral da União organizado pela Contadoria Geral da República.
Os terrenos de marinha, os acrescidos de marinha e os de natureza nacional interior, ainda não aforados, que se tornarem necessários à execução de obras e instalações do porto, serão entregues, independentemente de quaisquer onus, à Administração do Porto de Laguna (A. P. L.).
Estando os terrenos sob o regime de ocupação com direito à constituição de aforamento ou do qual direito se tenha decaido, se neles existirem benfeitorias, a entrega só se fará depois de indenizados os respectivos ocupantes do valor das benfeitorias.
A entrega far-se-á por meio de termo, lavrado no Serviço Regional da Diretoria do Domínio da União e do qual constarão todos os característicos técnicos do terreno.
Os terrenos aforados serão declarados de utilidade pública, na forma legal, para efeito da desapropriação do domínio util.
O pagamento de indenização a terceiros pelas benfeitorias existentes em terrenos ocupados pelo domínio util de terrenos aforados e pelo dornínio pleno correrá à conta do fundo de Obras Novas do Porto de Laguna.
A A. P. L. gozará das seguintes prerrogativas, alem das constantes da legislação portuária em vigor:
servidão das vias públicas na zona do porto para, sem prejuizo do tráfego das mesmas, construir instalações complementares e linhas de transmissão, comunicações e adução, desde que necessários aos seus serviços;
isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, na forma da legislação vigente, para os materiais estrangeiros, desde que não tenham similares nacionais e que se destinem à realização de obras e ao aparelhamento do porto, conservação e renovação das instalações portuárias e para o serviço de tráfego, nas quantidades e espécies constantes das especificações dos projetos aprovados; e
As ordens de pagamento, levantamento de cauções, cheques e quaisquer outras operações de valores, serão firmadas pelo Superintendente.
Dos atos do Superintendente caberá recurso ao Ministro da Viação e Obras Públicas, encaminhado por intermédio do D. N. P. N.
O Superintendente perceberá, mensalmente, a importância de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros).
A A. P. L. ficará sob fiscalização legal, técnica e contabil do D. N. P. N. e, especialmente, de uma Delegação de Controle composta de um engenheiro desse Departamento, um contador da Contadoria Geral da República e um funcionário do corpo instrutivo do Tribunal de Contas.
O Presidente da República designará os membros que devem integrar a Delegação de Controle.
A Delegação de Controle examinará todos os documentos de despesa, formulando as objeções que couberem, para obtenção dos necessários esclarecimentos que, com parecer, serão submetidos à deliberação do D. N. P. N., caso não a satisfaçam.
A Delegação de Controle apresentará mensalmente ao D. N. P. N. o balancete da receita e despesa do mês anterior e, em agosto de cada ano, o balanço geral do 1º semestre com seus anexos e dados estatísticos. O relatório circunstanciado de suas observações, relativamente à gestão administrativa em cada exercício, será apresentado em março do ano seguinte, com os balanços gerais e anexos, alem dos dados estatísticos justificativos das observações feitas.
À vista desse relatório, o D. N. P. N. proporá ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Viação e Obras Públicas, a aprovação da gestão administrativa da A. P. L. no ano em causa, ou a responsabilidade do seu Superintendente pelas irregularidades comprovadas.
As condições de admissão, direitos, deveres e penalidades, relativas aos empregados da A. P. L., serão estabelecidos em regulamento a ser baixado pelo Presidente da República. Igualmente será expedido regulamento dispondo sobre as condições de prestação dos serviços portuários.
O Presidente da República expedirá, dentro de 30 dias, mediante decreto, o Regimento da A. P. L. em que serão especificadas a organização interna dos serviços e as instruções reguladoras de suas atividades.
As leis portuárias, aduaneiras e de polícia, em vigor, se estenderão à A. P. L. no que lhe for aplicavel, exceto quanto a pessoal.
GETÚLIO VARGAS João de Mendonça Lima A. de Souza Costa
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943