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Decreto-Lei nº 5.460 de 5 de Maio de 1943

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Organiza a Administração do Porto de Laguna e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lho confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 5 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.


Art. 1º

A Administração do Porto de Laguna (A.P.L.), orgão de natureza autárquica, com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade do mesmo nome e sob jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, tem por fim a exploração industrial e comercial e os melhoramentos do Porto de Laguna.

Art. 2º

A A.P.L. será administrada por um Superintendente, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

Parágrafo único

O Superintendente será substituido, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos legais, até 30 dias, por um dos chefes de Divisão, por ele designado.

Art. 3º

Compete à A.P.L.:

a

conservar permanentemente as profundidades projetadas para o canal de acesso e bacia de evolução do porto;

b

conservar e renovar as obras e instalações pertencentes ao acervo do Porto, recebido da União;

c

executar as obras e instalações necessárias ao desenvolvimento comercial do Porto;

d

realizar a exploração comercial do Porto, arrecadando a receita de acordo com as tarifas e contratos vigentes, pagando as despesas feitas na conformidade das disposições em vigor, e praticando todos os atos necessários ao bom desempenho de suas atribuições;

e

depositar a receita do Pôrto, diàriamente, no Banco do Brasil ou, na falta de agência dêsse Banco, em Laguna, em estabelecimento bancário de sua escolha, tendo em vista a idoneidade do preferido como depositário. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.474, de 1944)

f

adquirir, mediante concorrência, os materiais e aparelhamentos necessários à execução do programa aprovado;

g

realizar concorrência, após publicação no Diário Oficial e jornal local de maior circulação, para obras e melhoramentos autorizados, desde que a despesa exceda de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros);

h

admitir e dispensar o pessoal correspondente às tabelas numéricas aprovadas.

§ 1º

As despesas correspondentes aos serviços previstos nas alíneas a e c serão custeadas por conta do Fundo de Obras Novas a que se refere o artigo 4º e por conta dos recursos que forem concedidos pela União.

§ 2º

As despesas correspondentes aos serviços previstos na alínea b serão custeadas por conta do Fundo de Conservação e Renovação a que se refere o art. 4º.

Art. 4º

O resultado líquido verificado no encerramento de cada balanço anual será aplicado nos seguintes fundos: 60% - para a conta "Fundo de Conservação e Renovação"; 40% - para a conta 'Fundo de Obras Novas".

Art. 5º

A A.P.L. submeterá, em épocas próprias, ao Departamento Nacional de Portos e Navegação, para ser submetido à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministro da Viação e Obras Públicas:

a

a proposta detalhada do orçamento industrial da receita e despesa, anualmente;

b

a fixação e alteração das tabelas numéricas de pessoal, com indicação dos salários e funções.

Art. 6º

A A.P.L. apresentará ao D.N.P.N., para ser submetido ao Ministro da Viação e Obras Públicas, devidamente informado:

a

os estudos e propostas para fixação ou alteração das tarifas;

b

os projetos de melhoramentos e obras novas, acompanhados dos respectivos orçamentos desde que excedam de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).

Art. 7º

A A. P. L. apresentará, anualmente, um relatório ao D. N. P. N., para ser submetido ao Presidente da República por intermédio do Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único

Uma vez aprovado o balanço anual do porto, será encaminhada cópia autenticada do mesmo, ao Ministério da Fazenda, para inclusão no balanço geral da União organizado pela Contadoria Geral da República.

Art. 8º

A receita da A. P. L. será constituida de:

a

taxas e tarifas correspondentes à retribuição de serviços portuários;

b

importâncias correspondentes aos contratos em vigor;

c

rendimentos resultantes de juros a qualquer titulo;

d

reversão de quaisquer importâncias;

e

rendas eventuais.

Art. 9º

Os terrenos de marinha, os acrescidos de marinha e os de natureza nacional interior, ainda não aforados, que se tornarem necessários à execução de obras e instalações do porto, serão entregues, independentemente de quaisquer onus, à Administração do Porto de Laguna (A. P. L.).

§ 1º

Estando os terrenos sob o regime de ocupação com direito à constituição de aforamento ou do qual direito se tenha decaido, se neles existirem benfeitorias, a entrega só se fará depois de indenizados os respectivos ocupantes do valor das benfeitorias.

§ 2º

A entrega far-se-á por meio de termo, lavrado no Serviço Regional da Diretoria do Domínio da União e do qual constarão todos os característicos técnicos do terreno.

§ 3º

Os terrenos aforados serão declarados de utilidade pública, na forma legal, para efeito da desapropriação do domínio util.

§ 4º

De igual modo proceder-se-á quanto aos terrenos de propriedade plena particular.

§ 5º

O pagamento de indenização a terceiros pelas benfeitorias existentes em terrenos ocupados pelo domínio util de terrenos aforados e pelo dornínio pleno correrá à conta do fundo de Obras Novas do Porto de Laguna.

Art. 10º

A A. P. L. gozará das seguintes prerrogativas, alem das constantes da legislação portuária em vigor:

a

servidão das vias públicas na zona do porto para, sem prejuizo do tráfego das mesmas, construir instalações complementares e linhas de transmissão, comunicações e adução, desde que necessários aos seus serviços;

b

isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, na forma da legislação vigente, para os materiais estrangeiros, desde que não tenham similares nacionais e que se destinem à realização de obras e ao aparelhamento do porto, conservação e renovação das instalações portuárias e para o serviço de tráfego, nas quantidades e espécies constantes das especificações dos projetos aprovados; e

c

isenção de quaisquer outros impostos e taxas de que gozam os serviços públicos federais.

Art. 11

As ordens de pagamento, levantamento de cauções, cheques e quaisquer outras operações de valores, serão firmadas pelo Superintendente.

Art. 12

Dos atos do Superintendente caberá recurso ao Ministro da Viação e Obras Públicas, encaminhado por intermédio do D. N. P. N.

Art. 13

O Superintendente perceberá, mensalmente, a importância de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros).

Art. 14

A A. P. L. ficará sob fiscalização legal, técnica e contabil do D. N. P. N. e, especialmente, de uma Delegação de Controle composta de um engenheiro desse Departamento, um contador da Contadoria Geral da República e um funcionário do corpo instrutivo do Tribunal de Contas.

Parágrafo único

O Presidente da República designará os membros que devem integrar a Delegação de Controle.

Art. 15

A Delegação de Controle examinará todos os documentos de despesa, formulando as objeções que couberem, para obtenção dos necessários esclarecimentos que, com parecer, serão submetidos à deliberação do D. N. P. N., caso não a satisfaçam.

Art. 16

A Delegação de Controle apresentará mensalmente ao D. N. P. N. o balancete da receita e despesa do mês anterior e, em agosto de cada ano, o balanço geral do 1º semestre com seus anexos e dados estatísticos. O relatório circunstanciado de suas observações, relativamente à gestão administrativa em cada exercício, será apresentado em março do ano seguinte, com os balanços gerais e anexos, alem dos dados estatísticos justificativos das observações feitas.

Art. 17

À vista desse relatório, o D. N. P. N. proporá ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Viação e Obras Públicas, a aprovação da gestão administrativa da A. P. L. no ano em causa, ou a responsabilidade do seu Superintendente pelas irregularidades comprovadas.

Art. 18

As condições de admissão, direitos, deveres e penalidades, relativas aos empregados da A. P. L., serão estabelecidos em regulamento a ser baixado pelo Presidente da República. Igualmente será expedido regulamento dispondo sobre as condições de prestação dos serviços portuários.

Art. 19

O Presidente da República expedirá, dentro de 30 dias, mediante decreto, o Regimento da A. P. L. em que serão especificadas a organização interna dos serviços e as instruções reguladoras de suas atividades.

Art. 20

As leis portuárias, aduaneiras e de polícia, em vigor, se estenderão à A. P. L. no que lhe for aplicavel, exceto quanto a pessoal.

Art. 21

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.


GETÚLIO VARGAS João de Mendonça Lima A. de Souza Costa

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943