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Decreto-Lei 5.460 de 5 de Maio de 1943
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lho confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Rio de Janeiro, 5 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Art. 1º
A Administração do Porto de Laguna (A.P.L.), orgão de natureza autárquica, com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade do mesmo nome e sob jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, tem por fim a exploração industrial e comercial e os melhoramentos do Porto de Laguna.
Art. 2º
A A.P.L. será administrada por um Superintendente, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
Parágrafo único
O Superintendente será substituido, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos legais, até 30 dias, por um dos chefes de Divisão, por ele designado.
Art. 3º
Compete à A.P.L.:
a )
conservar permanentemente as profundidades projetadas para o canal de acesso e bacia de evolução do porto;
b )
conservar e renovar as obras e instalações pertencentes ao acervo do Porto, recebido da União;
c )
executar as obras e instalações necessárias ao desenvolvimento comercial do Porto;
d )
realizar a exploração comercial do Porto, arrecadando a receita de acordo com as tarifas e contratos vigentes, pagando as despesas feitas na conformidade das disposições em vigor, e praticando todos os atos necessários ao bom desempenho de suas atribuições;
e )
depositar a receita do Pôrto, diàriamente, no Banco do Brasil ou, na falta de agência dêsse Banco, em Laguna, em estabelecimento bancário de sua escolha, tendo em vista a idoneidade do preferido como depositário. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.474, de 1944)
f )
adquirir, mediante concorrência, os materiais e aparelhamentos necessários à execução do programa aprovado;
g )
realizar concorrência, após publicação no Diário Oficial e jornal local de maior circulação, para obras e melhoramentos autorizados, desde que a despesa exceda de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros);
h )
admitir e dispensar o pessoal correspondente às tabelas numéricas aprovadas.
§ 1º
As despesas correspondentes aos serviços previstos nas alíneas a e c serão custeadas por conta do Fundo de Obras Novas a que se refere o artigo 4º e por conta dos recursos que forem concedidos pela União.
§ 2º
As despesas correspondentes aos serviços previstos na alínea b serão custeadas por conta do Fundo de Conservação e Renovação a que se refere o art. 4º.
Art. 4º
O resultado líquido verificado no encerramento de cada balanço anual será aplicado nos seguintes fundos:
60% - para a conta "Fundo de Conservação e Renovação";
40% - para a conta 'Fundo de Obras Novas".
Art. 5º
A A.P.L. submeterá, em épocas próprias, ao Departamento Nacional de Portos e Navegação, para ser submetido à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministro da Viação e Obras Públicas:
a )
a proposta detalhada do orçamento industrial da receita e despesa, anualmente;
b )
a fixação e alteração das tabelas numéricas de pessoal, com indicação dos salários e funções.
Art. 6º
A A.P.L. apresentará ao D.N.P.N., para ser submetido ao Ministro da Viação e Obras Públicas, devidamente informado:
a )
os estudos e propostas para fixação ou alteração das tarifas;
b )
os projetos de melhoramentos e obras novas, acompanhados dos respectivos orçamentos desde que excedam de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Art. 7º
A A. P. L. apresentará, anualmente, um relatório ao D. N. P. N., para ser submetido ao Presidente da República por intermédio do Ministro da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único
Uma vez aprovado o balanço anual do porto, será encaminhada cópia autenticada do mesmo, ao Ministério da Fazenda, para inclusão no balanço geral da União organizado pela Contadoria Geral da República.
Art. 8º
A receita da A. P. L. será constituida de:
a )
taxas e tarifas correspondentes à retribuição de serviços portuários;
b )
importâncias correspondentes aos contratos em vigor;
c )
rendimentos resultantes de juros a qualquer titulo;
d )
reversão de quaisquer importâncias;
e )
rendas eventuais.
Art. 9º
Os terrenos de marinha, os acrescidos de marinha e os de natureza nacional interior, ainda não aforados, que se tornarem necessários à execução de obras e instalações do porto, serão entregues, independentemente de quaisquer onus, à Administração do Porto de Laguna (A. P. L.).
§ 1º
Estando os terrenos sob o regime de ocupação com direito à constituição de aforamento ou do qual direito se tenha decaido, se neles existirem benfeitorias, a entrega só se fará depois de indenizados os respectivos ocupantes do valor das benfeitorias.
§ 2º
A entrega far-se-á por meio de termo, lavrado no Serviço Regional da Diretoria do Domínio da União e do qual constarão todos os característicos técnicos do terreno.
§ 3º
Os terrenos aforados serão declarados de utilidade pública, na forma legal, para efeito da desapropriação do domínio util.
§ 4º
De igual modo proceder-se-á quanto aos terrenos de propriedade plena particular.
§ 5º
O pagamento de indenização a terceiros pelas benfeitorias existentes em terrenos ocupados pelo domínio util de terrenos aforados e pelo dornínio pleno correrá à conta do fundo de Obras Novas do Porto de Laguna.
Art. 10º
A A. P. L. gozará das seguintes prerrogativas, alem das constantes da legislação portuária em vigor:
a )
servidão das vias públicas na zona do porto para, sem prejuizo do tráfego das mesmas, construir instalações complementares e linhas de transmissão, comunicações e adução, desde que necessários aos seus serviços;
b )
isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, na forma da legislação vigente, para os materiais estrangeiros, desde que não tenham similares nacionais e que se destinem à realização de obras e ao aparelhamento do porto, conservação e renovação das instalações portuárias e para o serviço de tráfego, nas quantidades e espécies constantes das especificações dos projetos aprovados; e
c )
isenção de quaisquer outros impostos e taxas de que gozam os serviços públicos federais.
Art. 11
As ordens de pagamento, levantamento de cauções, cheques e quaisquer outras operações de valores, serão firmadas pelo Superintendente.
Art. 12
Dos atos do Superintendente caberá recurso ao Ministro da Viação e Obras Públicas, encaminhado por intermédio do D. N. P. N.
Art. 13
O Superintendente perceberá, mensalmente, a importância de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros).
Art. 14
A A. P. L. ficará sob fiscalização legal, técnica e contabil do D. N. P. N. e, especialmente, de uma Delegação de Controle composta de um engenheiro desse Departamento, um contador da Contadoria Geral da República e um funcionário do corpo instrutivo do Tribunal de Contas.
Parágrafo único
O Presidente da República designará os membros que devem integrar a Delegação de Controle.
Art. 15
A Delegação de Controle examinará todos os documentos de despesa, formulando as objeções que couberem, para obtenção dos necessários esclarecimentos que, com parecer, serão submetidos à deliberação do D. N. P. N., caso não a satisfaçam.
Art. 16
A Delegação de Controle apresentará mensalmente ao D. N. P. N. o balancete da receita e despesa do mês anterior e, em agosto de cada ano, o balanço geral do 1º semestre com seus anexos e dados estatísticos. O relatório circunstanciado de suas observações, relativamente à gestão administrativa em cada exercício, será apresentado em março do ano seguinte, com os balanços gerais e anexos, alem dos dados estatísticos justificativos das observações feitas.
Art. 17
À vista desse relatório, o D. N. P. N. proporá ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Viação e Obras Públicas, a aprovação da gestão administrativa da A. P. L. no ano em causa, ou a responsabilidade do seu Superintendente pelas irregularidades comprovadas.
Art. 18
As condições de admissão, direitos, deveres e penalidades, relativas aos empregados da A. P. L., serão estabelecidos em regulamento a ser baixado pelo Presidente da República. Igualmente será expedido regulamento dispondo sobre as condições de prestação dos serviços portuários.
Art. 19
O Presidente da República expedirá, dentro de 30 dias, mediante decreto, o Regimento da A. P. L. em que serão especificadas a organização interna dos serviços e as instruções reguladoras de suas atividades.
Art. 20
As leis portuárias, aduaneiras e de polícia, em vigor, se estenderão à A. P. L. no que lhe for aplicavel, exceto quanto a pessoal.
Art. 21
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GETÚLIO VARGAS João de Mendonça Lima A. de Souza Costa
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943