Art. 10 - O Govêrno expedirá regulamento para a execução do presente decreto-lei, dentro do prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação. (Vide Decreto nº 2.307, de 1938)...
Art. 8º - Os Ministérios da Viação e Obras Públicas e da Fazenda, conjuntamente, expedirão instruções e determinarão providências complementares à execução do disposto neste Decreto-lei.
Art. 3º - A execução das sentenças preferidas contra as emprêsas de que trata êste decreto-lei seguirá o mesmo rito das execuções contra a Fazenda Pública.
Art. 3º - A despesa decorrente daexecução deste Decreto-lei correrá à conta das dotações consignadas no Orçamento Geral da União para o exercício de 1984.
Art. 50 - O Ministro da Guerra fica autorizado a decidir os casos omissos, bem como a baixar as "Instruções" necessárias à execução do presente decreto-lei.
Art. 9º - As dúvidas suscitadas na execução do presente decreto-lei serão dirimidas por decisão do Presidente da República, ouvido o Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º - A despesa decorrente daexecução deste Decreto-lei correrá à conta das dotações consignadas no Orçamento Geral da União para o exercício de 1985.