Decreto-Lei nº 8.249 de 29 de Novembro de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a situação jurídica dos empregados das emprêsas incorporadas ao patrimônio da União.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art.180 da Constituição e Considerando a necessidade de dar solução às contraversias surgidas em torno à natureza dos empregados das emprêsas incorporadas ao patrimônio o da União ou por ela administradas: Considerando que deve ser respeitado o regime jurídico a que obedeciam os antigos empregados admitidos antes daquela incorporação ou administração: Considerado que os empregados admitidos depois de incorporação ou administração dos prepostos da União devem ser regulados por um regime peculiar ao direito público e dada a maneira por que foram providos equiparados aos extranumerários da União: Considerando, porém, a natureza especial do patrimônio daquelas emprêsas, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

Aos empregados das emprêsas incorporadas ao patrimônio da União ou por esta administradas, serão aplicadas as normas da legislação trabalhista, quando admitidos antes da incorporação ou administração, e as da legislação sôbre extranumerários da União, se nomeados posteriormente, com os mesmos direitos e vantagens, inclusive aquêles já consagrados sôbre Previdência Social.

Art. 2º

Os dissídios oriundos das relações de trabalho serão resolvidos, quanto aos referidos empregados, para os primeiros, pela justiça do trabalho, e para os segundo, por via administrativa com o recurso para a justiça comum.

Art. 3º

A execução das sentenças preferidas contra as emprêsas de que trata êste decreto-lei seguirá o mesmo rito das execuções contra a Fazenda Pública.

Art. 4º

Fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei número 8.079 de 11 de outubro de 1945.

Art. 5º

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e aplica-se aos processos em curso, revogadas as disposições em contrário.


JOSé LINHARES. R. Carneiro de Mendonça.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1945