Decreto-Lei nº 8.249 de 29 de Novembro de 1945
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a situação jurídica dos empregados das emprêsas incorporadas ao patrimônio da União.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art.180 da Constituição e Considerando a necessidade de dar solução às contraversias surgidas em torno à natureza dos empregados das emprêsas incorporadas ao patrimônio o da União ou por ela administradas: Considerando que deve ser respeitado o regime jurídico a que obedeciam os antigos empregados admitidos antes daquela incorporação ou administração: Considerado que os empregados admitidos depois de incorporação ou administração dos prepostos da União devem ser regulados por um regime peculiar ao direito público e dada a maneira por que foram providos equiparados aos extranumerários da União: Considerando, porém, a natureza especial do patrimônio daquelas emprêsas, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Aos empregados das emprêsas incorporadas ao patrimônio da União ou por esta administradas, serão aplicadas as normas da legislação trabalhista, quando admitidos antes da incorporação ou administração, e as da legislação sôbre extranumerários da União, se nomeados posteriormente, com os mesmos direitos e vantagens, inclusive aquêles já consagrados sôbre Previdência Social.
Os dissídios oriundos das relações de trabalho serão resolvidos, quanto aos referidos empregados, para os primeiros, pela justiça do trabalho, e para os segundo, por via administrativa com o recurso para a justiça comum.
A execução das sentenças preferidas contra as emprêsas de que trata êste decreto-lei seguirá o mesmo rito das execuções contra a Fazenda Pública.
Fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei número 8.079 de 11 de outubro de 1945.
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e aplica-se aos processos em curso, revogadas as disposições em contrário.
JOSé LINHARES. R. Carneiro de Mendonça.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1945