Artigo 5º do Decreto-Lei nº 8.249 de 29 de Novembro de 1945
Dispõe sôbre a situação jurídica dos empregados das emprêsas incorporadas ao patrimônio da União.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e aplica-se aos processos em curso, revogadas as disposições em contrário.