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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 8.249 de 29 de Novembro de 1945

Dispõe sôbre a situação jurídica dos empregados das emprêsas incorporadas ao patrimônio da União.

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Art. 5º

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e aplica-se aos processos em curso, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto-Lei 8.249 /1945