Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.249 de 29 de Novembro de 1945
Dispõe sôbre a situação jurídica dos empregados das emprêsas incorporadas ao patrimônio da União.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos empregados das emprêsas incorporadas ao patrimônio da União ou por esta administradas, serão aplicadas as normas da legislação trabalhista, quando admitidos antes da incorporação ou administração, e as da legislação sôbre extranumerários da União, se nomeados posteriormente, com os mesmos direitos e vantagens, inclusive aquêles já consagrados sôbre Previdência Social.