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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.249 de 29 de Novembro de 1945

Dispõe sôbre a situação jurídica dos empregados das emprêsas incorporadas ao patrimônio da União.

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Art. 2º

Os dissídios oriundos das relações de trabalho serão resolvidos, quanto aos referidos empregados, para os primeiros, pela justiça do trabalho, e para os segundo, por via administrativa com o recurso para a justiça comum.

Art. 2º do Decreto-Lei 8.249 /1945