Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.249 de 29 de Novembro de 1945
Dispõe sôbre a situação jurídica dos empregados das emprêsas incorporadas ao patrimônio da União.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os dissídios oriundos das relações de trabalho serão resolvidos, quanto aos referidos empregados, para os primeiros, pela justiça do trabalho, e para os segundo, por via administrativa com o recurso para a justiça comum.