“lei da execução penal” em Legislação Federal
- Lei359 de 30/12/1895
Art. 30 - As fabricas nacionaes são obrigadas a não deixar sahir os productos das suas manufacturas sem levar em tinta indelevel a marca e o nome da fabrica, ou da localidade e do Estado onde a fabrica é situada, sob pena de serem os artigos incursos em contratacção e sujeitos os productores as penas dos arts. 353 e 354 do Codigo Penal, accrescidas do confisco das mercadorias.
- Lei12.403 de 04/05/2011
Art. 1º, §3º - O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida." (NR) "Art. 299 A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta." (NR) "Art. 300 As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.
- Lei11.876 de 19/12/2008
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º são oriundos de cancelamento de parte de dotação aprovada para o projeto constante do Anexo II a esta Lei.
- Lei2.554 de 03/08/1955
Art. 3º - É autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros) para a execução da presente lei.
- Lei3.969 de 06/10/1961
Art. 2º - É o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros), para atender à execução desta lei, no exercício de 1961.
- Lei3.695 de 18/12/1959
Art. 2º - O Serviço Nacional de Tuberculose poderá firmar acôrdo com a Universidade do Rio Grande do Sul, para delegar-lhe a execução das obras de que trata a presente lei.
- Lei11.021 de 21/12/2004
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º são oriundos de geração própria, conforme demonstrado no "Quadro Síntese por Receita" constante do Anexo I a esta Lei.
- Lei12.252 de 11/06/2010
Art. 2º - Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 8 a Região no orçamento geral da União.