Lei nº 2.554 de 3 de Agosto de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a ceder do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro o terreno em que foi edificado o Silogeu; a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 8.000.000,00 para auxiliar a construção da fatura, sede do mesmo Instituto; e dá outras providências

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 3 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a ceder ao Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro o terreno em que foi edificado e Silogeu, á, Avenida Augusto Severo nº 4, com a obrigação de permitir o recuo exigido pelos planos urbanísticos municipais.

Art. 2º

O Govêrno, Federal auxiliará, com a importância de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros) a construção da futura sede do Instituto no terreno a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º

É autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros) para a execução da presente lei.

Art. 4º

O Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, de acôrdo com a conveniência de seus serviços, reservará, no edifício a ser construído, em uso gratuito, exclusivo e perpétuo, salvo as despesas de seguro, conservação e reparação:

a

área para a sede do Instituto dos Advogados Brasileiros, nunca inferior à que atualmente ocupa;

b

áreas para as sedes da Liga da Defesa Nacional, da Federação das Academias de Letras, Academia Carioca de Letras e Associação do Ministério Público do Brasil.

Art. 5º

As áreas não compreendidas na destinação prevista nesta lei poderão ser alugadas pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro para produção de renda destinada às despesas do custeio de seus serviços, bem como às despesas de seguro, conservação e reparação do imóvel.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 2.326, de 20 de junho de 1940.


JOÃO CAFÉ FILHO Candido Motta Filho J. M. Whitaker

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.1955