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Lei nº 12.252 de 11 de Junho de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo e em comissão e de funções comissionadas no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8 a Região e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8 a Região, os cargos de provimento efetivo e em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 2º

Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 8 a Região no orçamento geral da União.

Art. 3º

A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal .

Parágrafo único

Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Paulo Bernardo silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2010

Anexo

ANEXO I

(Art. 1º da Lei nº 12.252, de 11 de junho de 2010)

CARGOS EFETIVOS

QUANTIDADE

Analista Judiciário

80 (oitenta)

Técnico Judiciário

78 (setenta e oito)

TOTAL

158 (cento e cinquenta e oito)

ANEXO II

(Art. 1º da Lei nº 12.252, de 11 de junho de 2010)

CARGOS EM COMISSÃO

QUANTIDADE

CJ-03

02 (dois)

CJ-02

07 (sete)

TOTAL

09 (nove)

ANEXO III

(Art. 1º da Lei nº 12.252, de 11 de junho de 2010)

FUNÇÕES COMISSIONADAS

QUANTIDADE

FC-6

25 (vinte e cinco)

FC-5

13 (treze)

FC-4

34 (trinta e quatro)

FC-2

44 (quarenta e quatro)

TOTAL

116 (cento e dezesseis)

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