Art. 1º, Parágrafo Único - As despesas decorrentes daexecução dêste Decreto-lei correrão à conta da respectiva dotação orçamentária do próprio Poder Judiciário.
Art. 161, d - condenação à pena de degradação, destituição e demissão, nos termos da lei penal militar, ou a outras que acarretem qualquer destas penalidades como acessórias;...
Art. 5º - O exercício da atividade hemoterápica sem o registro de que trata êste Decreto-Lei configurará o delito previsto no artigo 232, do Código Penal.