Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º - Os funcionários ou empregados a serviço da Ordem dos Advogados do Brasil, quer no Conselho Federal, quer nos Conselhos Seccionais, continuam sujeitos ao dispôsto no art. 2º do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, e lh es são extensivos os benefícios e vantagens de que gozam os funcionários públicos civis da União como contribuintes do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Art. 1º - É o poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Guerra, o crédito especial de 1. 200, 000,00 (um milhão, duzentos mil cruzeiros), para atender a despesas com a efetivação da incorporação, ao Patrimônio da União, do prédio da rua dos Tupis nº 723, em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, onde funciona a 11ª Circunscrição de Recrutamento, hipotecado a Américo Papini pela Associação Escolar de Belo Horizonte, antiga "Deutscher Schulverein".