Lei 12.982 de 28 de Maio de 2014
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 28 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Art. 1º
O art. 12 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º , renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º :
"Art. 12. (...)
§ 1º (...)
§ 2º Para os alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica, será elaborado cardápio especial com base em recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas, conforme regulamento." (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
DILMA ROUSSEFF José Henrique Paim Fernandes Arthur Chioro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2014