Lei161 de 31/12/1935Art. 2º - A concessão de novas provisões, ou cartas de provisionados e solicitadores, se fará, na vigencia desta lei; sómente para comarcas, termos ou districtos judiciarios, em que, par deficiencia do numero de advogados em exercicio, a Côrte de Appellação do Estado o admittir, depois de ouvido o Conselho da Ordem dos Advogados, no mesmo Estado.