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Decreto de 15 de Janeiro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

Decreto de 15 de Janeiro de 2002 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput , da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no § 1º do art. 13 do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, DECRETA:

Brasília, 15 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:

I

FUNDAÇÃO FUNDESUL, na cidade de Porto Seguro, Estado da Bahia (Processo n o 53000.003602/01);

II

UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB, na cidade de Vitória da Conquista, Estado da Bahia (Processo nº 53000.003568/01);

III

FUNDAÇÃO LMFC EDUCATIVA E CULTURAL, na cidade de Três Marias, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.000200/00);

IV

FUNDAÇÃO EDUCATIVA DE COMUNICAÇÕES DE PEDREIRA, na cidade de Amparo, Estado de São Paulo (Processo n o 53000.000961/01);

V

FUNDAÇÃO CULTURAL "PADRE LUIZ BARTHOLOMEU", na cidade de Pirassununga, Estado de São Paulo (Processo n o 53000.001948/01);

VI

UNISANTA - UNIVERSIDADE SANTA CECÍLIA, na cidade de São Vicente, Estado de São Paulo (Processo n o 53830.001202/00).

Parágrafo único

As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

Art. 2º

Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 3º

Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação da deliberação de que trata o art. 2º, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Pimenta da Veiga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2002