Decreto nº 8.389 de 7 de Janeiro de 2015
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação da Lei Orçamentária de 2015.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Art. 1º
Até a publicação da Lei Orçamentária de 2015, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar as dotações orçamentárias, constantes do respectivo Projeto de Lei, destinadas ao atendimento de:
I
despesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2015;
II
bolsas de estudo no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, bolsas de residência médica e do Programa de Educação Tutorial - PET, bolsas e auxílios educacionais dos programas de formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, bolsas para ações de saúde da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH e Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, e Bolsa-Atleta e bolsas do Programa Segundo Tempo;
III
pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 ;
IV
ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil;
V
formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia dos preços mínimos;
VI
realização de eleições e continuidade da implantação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral;
VII
importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, no valor da cota fixada no exercício financeiro anterior pelo Ministério da Fazenda;
VIII
concessão de financiamento ao estudante;
IX
ações em andamento decorrentes de acordo de cooperação internacional com transferência de tecnologia;
X
dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, classificadas com o Identificador de Uso 6 - IU 6;
XI
despesas a que se refere o anexo previsto no art. 93 da Lei nº 13.080, de 2015, a partir da eficácia das respectivas Leis; e
XII
outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º
A movimentação e o empenho das dotações a que se refere o inciso XII do caput ficam limitados aos valores constantes do Anexo a este Decreto, que correspondem a 1/18 (um dezoito avos) do valor previsto no Projeto de Lei Orçamentária de 2015 para cada órgão, observado o limite máximo de 1/12 (um doze avos) do valor previsto no referido Projeto de Lei, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
§ 2º
Na execução das despesas de que trata o inciso XII do caput deverá ser dada precedência ao empenho, a cada mês, de até 1/12 (um doze avos) do valor anual previsto nos contratos de operação e funcionamento dos órgãos, tais como locação, serviços e manutenção.
§ 3º
O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, por ato próprio ou mediante delegação, ampliar ou remanejar os valores constantes do Anexo a este Decreto, desde que devidamente justificados pelos órgãos , observado o disposto no § 1º .
Art. 2º
Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda deverão, no âmbito de suas competências, adotar as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 3º
Os Ministros de Estado, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, na execução orçamentária e financeira das dotações disponibilizadas na forma deste Decreto, de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 13.080, de 2015.
Art. 4º
Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.2015