“justiça estadual” em Legislação Federal
- Decreto3.215 de 22/10/1999
Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 2.169, de 4 de março de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Integram o CONASP: I - o Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá; II - o Secretário Nacional de Segurança Pública; III - os Presidentes dos Conselhos Regionais de Segurança Pública; IV - o Inspetor-Geral das Polícias Militares; V - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal; VI - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal; VII - o Presidente do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil; VIII - o Presidente do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Milita...
- Decreto24.911 de 06/05/1948
Art. 1º - O artigo 134, do Regulamento do Serviço de Censura de Diversões Públicas do Departamento Federal de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto nº 20.493 de 24 de janeiro de 1946 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 134 O Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores poderá autorizar a assistência aos trabalhos da censura prévia, em caráter permanente ou ocasional. e representantes de entidades especializadas, e de fins educativos ou morais, interessadas na elevação do nível dos espetáculos públicos, sem ônus para o Tesouro, e sem que isto importe em qualquer intervenção nos trabalhos da censura. Parágrafo único. A Secr...
- Decreto11.248 de 01/11/2022
Art. 1º - Fica autorizada, para fins do disposto na alínea "d" do inciso V do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 , a prorrogação, por seis meses, de contratos por tempo determinado de profissionais para atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à ampliação e ao aprimoramento de estabelecimentos penais, no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com vistas a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
- Lei4.114 de 17/08/1962
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Lei5.315 de 12/09/1967
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Lei9.781 de 19/01/1999
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Lei9.578 de 19/12/1997
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Lei7.405 de 12/11/1985
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.