Lei nº 7.405 de 12 de Novembro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Torna obrigatória a colocação do ‘’Símbolo Internacional de Acesso" em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 12 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
É obrigatória a colocação, de forma visível, do "Símbolo Internacional de Acesso", em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.
Art. 2º
Só é permitida a colocação do símbolo em edificações:
I
que ofereçam condições de acesso natural ou por meio de rampas construídas com as especificações contidas nesta Lei;
II
cujas formas de acesso e circulação não estejam impedidas aos deficientes em cadeira de rodas ou aparelhos ortopédicos em virtude da existência de degraus, soleiras e demais obstáculos que dificultem sua locomoção;
III
que tenham porta de entrada com largura mínima de 90cm (noventa centímetros);
IV
que tenham corredores ou passagens com largura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros);
V
que tenham elevador cuja largura da porta seja, no mínimo, de 100cm (cem centímetros); e
VI
que tenham sanitários apropriados ao uso do deficiente.
Art. 3º
Só é permitida a colocação do "Símbolo Internacional de Acesso" na identificação de serviços cujo uso seja comprovadamente adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 4º
Observado o disposto nos anteriores artigos 2º e 3º desta Lei, é obrigatória a colocação do símbolo na identificação dos seguintes locais e serviços, dentre outros de interesse comunitário:
I
sede dos Poderes Executivo, legislativo e Judiciário, no Distrito Federal, nos Estados, Territórios e Municípios;
II
prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas, quer de administração ou de prestação de serviços;
III
edifícios residenciais, comerciais ou de escritórios;
IV
estabelecimentos de ensino em todos os níveis;
V
hospitais, clínicas e demais estabelecimentos do gênero;
VI
bibliotecas;
VII
supermercados, centros de compras e lojas de departamento;
VIII
edificações destinadas ao lazer, como estádios, cinemas, clubes, teatros e parques recreativos;
IX
auditórios para convenções, congressos e conferências;
X
estabelecimentos bancários;
XI
bares e restaurantes;
XII
hotéis e motéis;
XIII
sindicatos e associações profissionais;
XLV
terminais aeroviários, rodoviários, ferroviários e metrôs;
XV
igrejas e demais templos religiosos;
XVI
tribunais federais e estaduais;
XVII
cartórios;
XVIII
todos os veículos de transporte coletivo que possibilitem o acesso e que ofereçam vagas adequadas ao deficiente;
XIX
veículos que sejam conduzidos pelo deficiente;
XX
locais e respectivas vagas para estacionamento, as quais devem ter largura mínima de 3,66m ( três metros e sessenta e seis centímetros);
XXI
banheiros compatíveis ao uso da pessoa portadora de deficiência e à mobilidade da sua cadeira de rodas;
XXII
elevadores cuja abertura da porta tenha, no mínimo, 100cm (cem centímetros) e de dimensões internas mínimas de 120cm x 150cm (cento e vinte centímetros por cento e cinqüenta centímetros);
XXIII
telefones com altura máxima do receptáculo de fichas de 120cm (cento e vinte centímetros);
XXIV
bebedouros adequados;
XXV
guias de calçada rebaixadas;
XXVI
vias e logradouros públicos que configurem rota de trajeto possível e elaborado para o deficiente;
XXVII
rampas de acesso e circulação com piso antiderrapante; largura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros); corrimão de ambos os lados com altura máxima de 80cm (oitenta centímetros); proteção lateral de segurança; e declive de 5% (cinco por cento) a 6% (seis por cento), nunca excedendo a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) e 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de comprimento;
XXVIII
escadas com largura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros); corrimão de ambos os lados coma altura máxima de 80cm (oitenta centímetros) e degraus com altura máxima de 18cm (dezoito centímetros) e largura mínima de 25cm (vinte e cinco centímetros).
Art. 5º
O ‘’Símbolo Internacional de Acesso’’ deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta Lei.
Art. 6º
É vedada a utilização do "Símbolo Internacional de Acesso" para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.11.1985