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Artigo 3º da Lei nº 7.405 de 12 de Novembro de 1985

Torna obrigatória a colocação do ‘’Símbolo Internacional de Acesso" em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências.

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Art. 3º

Só é permitida a colocação do "Símbolo Internacional de Acesso" na identificação de serviços cujo uso seja comprovadamente adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 3º da Lei 7.405 /1985