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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 7.405 de 12 de Novembro de 1985

Torna obrigatória a colocação do ‘’Símbolo Internacional de Acesso" em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências.

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Art. 2º

Só é permitida a colocação do símbolo em edificações:

I

que ofereçam condições de acesso natural ou por meio de rampas construídas com as especificações contidas nesta Lei;

II

cujas formas de acesso e circulação não estejam impedidas aos deficientes em cadeira de rodas ou aparelhos ortopédicos em virtude da existência de degraus, soleiras e demais obstáculos que dificultem sua locomoção;

III

que tenham porta de entrada com largura mínima de 90cm (noventa centímetros);

IV

que tenham corredores ou passagens com largura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros);

V

que tenham elevador cuja largura da porta seja, no mínimo, de 100cm (cem centímetros); e

VI

que tenham sanitários apropriados ao uso do deficiente.

Art. 2º, I da Lei 7.405 /1985