Artigo 2º, Inciso V da Lei nº 7.405 de 12 de Novembro de 1985
Torna obrigatória a colocação do ‘’Símbolo Internacional de Acesso" em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Só é permitida a colocação do símbolo em edificações:
I
que ofereçam condições de acesso natural ou por meio de rampas construídas com as especificações contidas nesta Lei;
II
cujas formas de acesso e circulação não estejam impedidas aos deficientes em cadeira de rodas ou aparelhos ortopédicos em virtude da existência de degraus, soleiras e demais obstáculos que dificultem sua locomoção;
III
que tenham porta de entrada com largura mínima de 90cm (noventa centímetros);
IV
que tenham corredores ou passagens com largura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros);
V
que tenham elevador cuja largura da porta seja, no mínimo, de 100cm (cem centímetros); e
VI
que tenham sanitários apropriados ao uso do deficiente.