Decreto-Lei1.825 de 22/12/1980Art. 2º, §1º - No caso de incorporação ao capital social da reserva constituída na forma deste artigo, a parcela do aumento do capital derivada do valor do imposto que deixou de ser pago em virtude da isenção não será considerada reinvestimento para os efeitos da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , alterada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.