Decreto-Lei nº 452 de 5 de Fevereiro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção do impôsto de importação incidente em equipamentos destinados à indústria de laminação madeira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
É concedida isenção do impôsto de importação às máquinas, equipamentos e seus acessórios constantes das licenças de importação emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, de números DG-68-15.273 - 11.755, DG-68-15.279 - 11.756, DG-68 15.280 - 11.757 DG-68-15.443 - 11.758 e DG-68-15.444 - 11.759, importadas por N e M. Madeiras Ltda. para a implantação de uma fábrica de laminados de madeira.
Art. 2º
A isenção não compreende os bens com similar nacional, consoante a legislação específica.
Art. 3º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Antonio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.2.1969