Artigo 1º do Decreto-Lei nº 452 de 5 de Fevereiro de 1969
Concede isenção do impôsto de importação incidente em equipamentos destinados à indústria de laminação madeira.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção do impôsto de importação às máquinas, equipamentos e seus acessórios constantes das licenças de importação emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, de números DG-68-15.273 - 11.755, DG-68-15.279 - 11.756, DG-68 15.280 - 11.757 DG-68-15.443 - 11.758 e DG-68-15.444 - 11.759, importadas por N e M. Madeiras Ltda. para a implantação de uma fábrica de laminados de madeira.