Artigo 2º do Decreto-Lei nº 452 de 5 de Fevereiro de 1969
Concede isenção do impôsto de importação incidente em equipamentos destinados à indústria de laminação madeira.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção não compreende os bens com similar nacional, consoante a legislação específica.