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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 452 de 5 de Fevereiro de 1969

Concede isenção do impôsto de importação incidente em equipamentos destinados à indústria de laminação madeira.

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Art. 2º

A isenção não compreende os bens com similar nacional, consoante a legislação específica.

Art. 2º do Decreto-Lei 452 /1969