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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 452 de 5 de Fevereiro de 1969

Concede isenção do impôsto de importação incidente em equipamentos destinados à indústria de laminação madeira.

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Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto-Lei 452 /1969