Artigo 3º do Decreto-Lei nº 452 de 5 de Fevereiro de 1969
Concede isenção do impôsto de importação incidente em equipamentos destinados à indústria de laminação madeira.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.