Decreto-Lei nº 5.438 de 30 de Abril de 1943
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o registo "ex‑officio" de estrangeiros
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Art. 1º
O registo de estrangeiros, a que se refere os arts. 130 e seguintes do decreto n. 3.010, de 20 de agosto de 1938 , será feito ex‑officio, com isenção de impostos, taxa e emolumentos, quando verificado que o estrangeiro vive em estado de miserabilidade.
Parágrafo único
Na isenção está compreendida a carteira de identidade, modelo 19, do mencionado decreto.
Art. 2º
Este decreto‑lei vigorará a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho. A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.1943