Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.438 de 30 de Abril de 1943
Dispõe sobre o registo "ex‑officio" de estrangeiros
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O registo de estrangeiros, a que se refere os arts. 130 e seguintes do decreto n. 3.010, de 20 de agosto de 1938 , será feito ex‑officio, com isenção de impostos, taxa e emolumentos, quando verificado que o estrangeiro vive em estado de miserabilidade.
Parágrafo único
Na isenção está compreendida a carteira de identidade, modelo 19, do mencionado decreto.