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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 5.438 de 30 de Abril de 1943

Dispõe sobre o registo "ex‑officio" de estrangeiros

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Art. 1º

O registo de estrangeiros, a que se refere os arts. 130 e seguintes do decreto n. 3.010, de 20 de agosto de 1938 , será feito ex‑officio, com isenção de impostos, taxa e emolumentos, quando verificado que o es­trangeiro vive em estado de miserabilidade.

Parágrafo único

Na isenção está compreendida a carteira de identidade, modelo 19, do mencionado decreto.