Artigo 2º do Decreto-Lei nº 5.438 de 30 de Abril de 1943
Dispõe sobre o registo "ex‑officio" de estrangeiros
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este decreto‑lei vigorará a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dispõe sobre o registo "ex‑officio" de estrangeiros
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