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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 5.438 de 30 de Abril de 1943

Dispõe sobre o registo "ex‑officio" de estrangeiros

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Art. 2º

Este decreto‑lei vigorará a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 5.438 /1943