Decreto-Lei nº 9.874 de 16 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de direitos de importação para consumo e taxa de expediente ao combustível, óleo e acessórios importados por "The Leopoldina Railway Company, Limited".
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 16 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Fica concedida isenção de direitos de importação para consumo e taxa de expediente ao combustível, óleo e acessórios importados por "The Leopoldina Railway Company, Limited", destinados aos serviços e montagem de material rodante.
Os materiais beneficiados com os favores a que se refere o artigo 1º ficarão sujeitos a conferência e fiscalização aduaneiras, na forma da legislação em vigor, por funcionários designados pela Inspetoria da Alfândega desta Capital.
EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1946