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Decreto-Lei nº 9.874 de 16 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de direitos de importação para consumo e taxa de expediente ao combustível, óleo e acessórios importados por "The Leopoldina Railway Company, Limited".

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 16 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica concedida isenção de direitos de importação para consumo e taxa de expediente ao combustível, óleo e acessórios importados por "The Leopoldina Railway Company, Limited", destinados aos serviços e montagem de material rodante.

Art. 2º

Os materiais beneficiados com os favores a que se refere o artigo 1º ficarão sujeitos a conferência e fiscalização aduaneiras, na forma da legislação em vigor, por funcionários designados pela Inspetoria da Alfândega desta Capital.

Art. 3º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1946