Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.874 de 16 de Setembro de 1946
Concede isenção de direitos de importação para consumo e taxa de expediente ao combustível, óleo e acessórios importados por "The Leopoldina Railway Company, Limited".
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica concedida isenção de direitos de importação para consumo e taxa de expediente ao combustível, óleo e acessórios importados por "The Leopoldina Railway Company, Limited", destinados aos serviços e montagem de material rodante.