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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.874 de 16 de Setembro de 1946

Concede isenção de direitos de importação para consumo e taxa de expediente ao combustível, óleo e acessórios importados por "The Leopoldina Railway Company, Limited".

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Art. 1º

Fica concedida isenção de direitos de importação para consumo e taxa de expediente ao combustível, óleo e acessórios importados por "The Leopoldina Railway Company, Limited", destinados aos serviços e montagem de material rodante.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.874 /1946