Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.874 de 16 de Setembro de 1946
Concede isenção de direitos de importação para consumo e taxa de expediente ao combustível, óleo e acessórios importados por "The Leopoldina Railway Company, Limited".
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os materiais beneficiados com os favores a que se refere o artigo 1º ficarão sujeitos a conferência e fiscalização aduaneiras, na forma da legislação em vigor, por funcionários designados pela Inspetoria da Alfândega desta Capital.