“investigação dos juízes presidida pelo presidente do respectivo tribunal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.590 de 19/12/1977
Art. 1º - A letra g), do item II do Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.310, de 08 de fevereiro de 1974, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º - (...) II - (...) g) os rendimentos líquidos das operações financeiras do próprio Fundo, deduzida a parcela correspondente à remuneração dos serviços de sua administração, bem como, os saldos em estabelecimento bancários, com sede no exterior, proveniente da aplicação em operações financeiras realizadas com os depósitos para garantia de contratos estabelecido com fornecedores de artigos importado pelo Ministério do Exército."...
- Decreto-Lei2.056 de 19/08/1983
Art. 3º - As tabelas relativas ao Departamento Nacional de Registro do Comércio e à Junta Comercial do Distrito Federal e os valores referentes ao do cadastro nacional de empresas serão definidos por ato do Ministro da Indústria e do Comércio e as tabelas das demais Juntas Comerciais, por elas elaboradas, serão aprovadas pelo Governo do respectivo Estado ou Território.
- Decreto-Lei1.865 de 26/02/1981
Apresentada ou não a resposta, o Juiz, sem prejuízo da realização dos trabalhos determinará prova pericial, na forma do disposto no Código de Processo Civil.
- Decreto Não Numeradode 28 de Dezembro de 2012
Art. 2º - Fica autorizado o aumento do capital social da Infraero, mediante incorporação dos recursos constantes do art. 1º com sua respectiva atualização pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, nos termos do Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998.
- Decreto-Lei1.107 de 18/06/1970
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição Federal, CONSIDERANDO a situação excepcional provocada pela sêca no Nordeste do País; CONSIDERANDO que é dever do Govêrno Federal amparar a população das regiões atingidas pelo flagelo, DECRETA:...
- Decreto-Lei9.079 de 19/03/1946
na residência do Presidente da República;...
- Medida Provisória660 de 24/11/2014
Art. 1º, §4º, II - aos empregados admitidos pelos Estados de Roraima e do Amapá no período entre 5 de outubro de 1988 e 4 de outubro de 1993 que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho, observado o disposto no § 1º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998. § 3º Os empregados de que trata este artigo permanecerão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição. " (NR) "Art. 10 A partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, aplica-se aos empregados públicos optantes a tabe...
- Decreto-Lei129 de 31/01/1967
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe é conferida pelo parágrafo 2º do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA:...