Decreto-Lei nº 1.107 de 18 de Junho de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula a destinação do Fundo de Assistência ao Desempregado em casos excepcionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição Federal, CONSIDERANDO a situação excepcional provocada pela sêca no Nordeste do País; CONSIDERANDO que é dever do Govêrno Federal amparar a população das regiões atingidas pelo flagelo, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Art. 1º
O artigo 5º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação: "Art. 5º (...) § 1º (...) § 2º (...) § 3º (...) § 4º (...) § 5º Nos casos de emergência ou de grave situação social, poderá o Fundo de Assistência ao Desempregado, a que se refere o artigo 6º e mediante expressa autorização do Ministro do Trabalho e Previdência Social, prestar ajuda financeira a trabalhadores desempregados, na hipótese da impossibilidade do seu reemprêgo imediato."
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.6.1970