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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.107 de 18 de Junho de 1970

Regula a destinação do Fundo de Assistência ao Desempregado em casos excepcionais.

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Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.107 /1970