JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 9.079 de 19 de Março de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica a redação do art. 15 do Decreto-lei nº 4.545, de 31 de Julho de 1942, que dispõe sôbre a forma e apresentação dos símbolos nacionais.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 19 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º O art. 15 do Decreto-lei nº 4.545, de 31 de Julho de 1942 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 15. Será a Bandeira, Nacional diariamente hasteada:

a

no palácio da Presidência da República;

b

na residência do Presidente da República;

c

nos palácios dos Ministérios ;

d

na Câmara dos Deputados, no Senado Federal, no Supremo Tribunal Federal, no Supremo Tribunal Militar, nos Tribunais de Apelação do Distrito Federal e dos Estados, nos palácios dos govêrnos estaduais, nas prefeituras municipais e nas repartições federais, estaduais e municipais situadas nas regiões fronteiriças, durante as horas, respectivamente, das sessões, audiências e expediente administrativo;

e

nas unidades da, Marinha, Mercante, de acôrdo com as leis e regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais."

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Ernesto de Souza Campos. Carlos Coimbra da Luz. Jorge Dodsworth Martins. P. Góis Monteiro João Neves da Fontoura. Gastão Vidigal. Edmundo de Macedo Soares e Silva. Netto Campelo Júnior. Octacilio Negrão de Lima. Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1946