“investigação dos juízes presidida pelo presidente do respectivo tribunal” em Atos Normativos
- Provimento - CNJ153 de 26/09/2023
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e, CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a obrigação de os notários e registradores cumprirem as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 30, XIV, e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994...
- Resolução - CONANDA175 de 15/10/2015
FÁBIO JOSÉ GARCIA PAES Presidente do CONANDA...
- Provimento - CNJ64 de 01/12/2017
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições legais e regimentais e CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça de controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir recomendações, provimentos, instruções, orientações e outros atos normativos (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e art. 3º, XI, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça); CONSIDERANDO a previsão constitucional de fixação ...
- Resolução - CNJ554 de 11/04/2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a recente profusão de decisões monocráticas no plantão judiciário em matéria criminal, a envolver a análise de pedidos de liberdade provisória ou de progressão de regime de indivíduos do alto escalão de organizações criminosas; CONSIDERANDO os mecanismos de controle e sindicabilidade dos atos dos magistrados e a possibilidade de previsão de instrumentos que permitam melhor monitoramento e identificação do responsável por determinada decisão e dos aspectos que digam respeito a eventual desvio daí decorrentes; CONSIDERANDO a nece...
- Instrução Normativa - CNJ1 de 10/02/2010
O MINISTRO GILSON DIPP, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8°, X do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, CONSIDERANDO os termos do art. 3°, XI do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, CONSIDERANDO a existência de processos em que réus ou condenados, foragidos ou não localizados, estejam possivelmente no exterior; CONSIDERANDO que o Brasil aderiu oficialmente ao sistema Interpol desde 1986 para difusão de informações relacionadas; CONSIDERANDO as responsabilidades do país em face de compromissos no âmbito da cooperação policial internacional; CONSIDERANDO que o Depa...
- Instrução Normativa - CNJ46 de 05/02/2013
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1° Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 06, de 1º de outubro de 2008 e nº 24, de 24 de julho de 2009, por se tratar de matéria regulamentada pelo Diretor-Geral. Art. 2° Esta Instrução Normativa entra vigor na data de sua publicação. Ministro JOAQUIM BARBOSA...
- Resolução - CONANDA101 de 17/03/2005
José Fernando da Silva Presidente do CONANDA ANEXO Procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente (SPDCA), da Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH), e do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA) do CONANDA. Programas A Secretaria Especial dos Direitos Humanos tem, sob sua responsabilidade, três programas voltados à criança a ao adolescente no Plano Plurianual 2004-2007, cujas ações serão financiadas com recursos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescent...
- Resolução - CONAMA15 de 24/10/1996
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, eConsiderando Recurso Administrativo solicitando cancelamento de auto de infração aplicado pelo IBAMA à recorrente, na forma que consta dos processos números: 02010.001922/93-50/IBAMA/GO e 02010.000417/94-32/IBAMA/GO.Resolve:...