“investigação dos juízes presidida pelo presidente do respectivo tribunal” em Atos Normativos
- Resolução - CONAMA458 de 16/07/2013
Art. 8º - o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. IZABELLA TEIXEIRA Presidente do Conselho ESSE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU N° 137, DE 18/07/2013, Seção 01, pág. 73 ANEXO TERMO DE REFERÊNCIA...
- Provimento - CNJ181 de 11/09/2024
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, CONSIDERANDO os avanços advindos da execução de atividades à distância, implementadas durante vigência das medidas de prevenção ao contágio da Covid-19, proporcionando modernização tecnológica e inúmeras facilidades de acesso ao usuário dos serviços extrajudiciais; CONSIDERANDO a possibilidade de conferir a esses avanços caráter perene, evitando o retrocesso na prestação dos serviços delegados; CONSIDERANDO que o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos, e-Notariado, é uma plataforma que propicia a evolução do serviço público e a inclusão digit...
- Instrução Normativa - CNJ109 de 06/03/2025
O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pela alínea “b” do inciso XI do art. 3º da Portaria CNJ nº 112, de 4 de junho de 2010, RESOLVE: Art. 1° O(A) servidor(a) designado(a) para função de confiança ou nomeado(a) para cargo em comissão no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deverá assinar a declaração prevista no caput do art. 5º da Resolução CNJ nº 156, de 8 de agosto de 2012, conforme formulário disponibilizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, e apresentar as certidões elencadas no § 1º do art. 5º da citada resolução, como condição para a posse no cargo ou exercício da função. Parágrafo únic...
- Resolução - CNJ449 de 30/03/2022
O PRESIDENTE do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Convenção da Haia de 1980, que trata dos Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 79, de 15 de setembro de 1999, e promulgada pelo Decreto Presidencial no 3.413, de 14 de abril de 2000; CONSIDERANDO que a Convenção é aplicável a qualquer criança que tenha residência habitual em um Estado Contratante, imediatamente antes da violação do direito de guarda ou de visita, e que essa aplicação cessará quando a criança...
- Resolução - CNJ193 de 08/05/2014
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a necessidade de padronização das identidades funcionais expedidas no âmbito DO Poder Judiciário, para os magistrados; CONSIDERANDO a grande diversidade de formatos atualmente existentes de carteiras de identidade de magistrados e a dificuldade das demais autoridades em reconhecer tais documentos como oficiais; CONSIDERANDO a necessidade de implementação de requisitos de segurança às identidades, com vistas à garantia de sua utilização no território nacional como documento de identificação pessoal; C...
- Resolução - CNJ239 de 06/09/2016
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, CONSIDERANDO que a segurança institucional é condição imprescindível ao cumprimento da missão DO Poder Judiciário, de realizar a justiça por meio de uma efetiva prestação jurisdicional, e para garantir a sua independência; CONSIDERANDO que o Brasil é signatário de protocolo de segurança aprovado durante a 64ª Assembleia da Federação Latino-Americana de Magistrados (FLAM), que propõe a criação, a reorganização e o fortalecimento dos órgãos encarregados da proteção e segurança de magistrados e de seus famili...
- Resolução - CONAMA5 de 05/08/1993
Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os itens I, V, VI, VII e VIII, da Portaria MINTER nº 53 , de 1 de março de 1979. FERNANDO COUTINHO JORGE - Presidente do Conselho HUMBERTO CAVALCANTE LACERDA - Secretário-Executivo ANEXO I CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS (Revogadas as disposições que tratam de resíduos sólidos oriundos de serviços de saú- de pela Resolução n 358/05 ) GRUPO A: resíduos que apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente devido a presença de agentes biológicos. Enquadram-se neste grupo, dentre outros: sangue e hemoderivados; animais usados em experimentação, bem como os mat...
- Resolução - CONAMA10 de 01/10/1993
163 163 Biomas RESOLUÇÃO CONAMA nº 10, de 1 de outubro de 1993 Publicada no DOU n 209, de 3 de novembro de 1993, Seção 1, páginas 16497-16498 Correlações: · Alterada pela Resolução CONAMA n 11/93 (alterado § 1 do art. 1 ) · Revoga as alíneas “n” e “o” do art. 2 da Resolução CONAMA n 4/85 · Complementada pelas Resoluções n 1, 2, 4, 5, 6, 12, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34/94, 7/96, 261/99, 391 e 392/07 · Convalidada pela Resolução CONAMA nº 388/07 para fins do disposto na Lei 11.428, de 22 de dezembro de 2006 Estabelece os parâmetros básicos para análise dos estágios de sucessão de Mata Atlântica. O...