Resolução CNJ 239 de 06 de Setembro de 2016
Dispõe sobre a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Resolução Nº 239 de 06/09/2016
Apelido
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Temas
Ementa
Dispõe sobre a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário.
Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ, nº 160, de 09/09/2016, p. 9-10.
Alteração
Resolução nº 291, de 23 de agosto de 2019
Legislação Correlata
Resolução nº 176, de 10 de junho de 2013. Resolução nº 104, de 6 de abril de 2010.
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
CONSULTA 0005396-50.2021.2.00.0000 CONSULTA 0001370-24.2012.2.00.0000
Texto
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, CONSIDERANDO que a segurança institucional é condição imprescindível ao cumprimento da missão do Poder Judiciário, de realizar a justiça por meio de uma efetiva prestação jurisdicional, e para garantir a sua independência; CONSIDERANDO que o Brasil é signatário de protocolo de segurança aprovado durante a 64ª Assembleia da Federação Latino-Americana de Magistrados (FLAM), que propõe a criação, a reorganização e o fortalecimento dos órgãos encarregados da proteção e segurança de magistrados e de seus familiares; CONSIDERANDO que compete aos órgãos do Poder Judiciário promover a segurança dos magistrados, servidores e visitantes, bem como das áreas e instalações de suas unidades judiciárias; CONSIDERANDO que as Resoluções CNJ 104, de 6 de abril de 2010 e 176, de 10 de junho de 2013, determinam a elaboração de normas relativas à segurança institucional no Poder Judiciário; CONSIDERANDO que a padronização de procedimentos referentes à segurança institucional colabora para a prevenção de ameaças contra órgãos do Poder Judiciário Nacional; CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça, por meio do Comitê Gestor previsto no art. 2º da Resolução CNJ 176, de 10 de junho de 2013, definir a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, por meio de diretrizes, medidas, protocolos e rotinas de segurança orgânica, institucional e da informação; CONSIDERANDO o decidido pelo Plenário do CNJ nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 0005286-37.2010.2.00.000, no sentido de que cumpre ao próprio Poder Judiciário exercer o poder de polícia dentro de suas instalações; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo 0004450-54.2016.2.00.0000, na 18ª Sessão Virtual, realizada em 30 de agosto de 2016; RESOLVE: Art. 1º Instituir a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, regida por princípios e constituída pelas diretrizes estabelecidas nesta Resolução. § 1º O Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ), o Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário (DSIPJ), as Comissões de Segurança Permanente e as unidades de segurança institucional dos tribunais serão orientados por esta Política. § 2º A Política abrange a segurança pessoal dos magistrados e dos respectivos familiares em situação de risco, a segurança de servidores e dos cidadãos que transitam nos órgãos da Justiça, a segurança da informação e a segurança patrimonial e de instalações do Poder Judiciário. Art. 2º A Segurança Institucional do Poder Judiciário tem como missão promover as condições precípuas de segurança a fim de possibilitar aos magistrados e servidores da Justiça o pleno exercício de suas atribuições, e disponibilizar à sociedade brasileira uma efetiva prestação jurisdicional. Art. 3º A Política Nacional de Segurança rege-se pelos seguintes princípios: I – preservação da vida e garantia dos direitos humanos; II – autonomia e independência do Poder Judiciário; III – efetividade da prestação jurisdicional e garantia dos atos judiciais; IV – proteção dos ativos do Poder Judiciário. Art. 4º São diretrizes da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário: I – fortalecer a atuação do CNJ na governança das ações de segurança institucional do Poder Judiciário, por meio da identificação, avaliação, acompanhamento e tratamento de questões que lhe são afetas; II – buscar permanentemente a qualidade e a efetividade da segurança institucional do Poder Judiciário; III – incentivar a integração das unidades de segurança institucional e o compartilhamento de boas práticas nesse domínio entre os órgãos do Poder Judiciário, e ainda com outras instituições de segurança pública; IV – orientar a elaboração de atos normativos que promovam a modernização da segurança institucional do Poder Judiciário. Art. 5º O Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, mediante assessoramento do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário, definirá os protocolos, as medidas e as rotinas de segurança que compõem esta Política Nacional de Segurança, com os seguintes objetivos: I – identificar, referendar e difundir boas práticas em segurança institucional, provendo aos órgãos do Poder Judiciário orientações para a sua implementação; II – definir metodologia de gestão de riscos específica para o Poder Judiciário; III – definir metodologia para a produção de conhecimentos de inteligência no âmbito da Segurança Institucional do Poder Judiciário; IV – orientar a definição das competências e atribuições dos profissionais de segurança que atuam no Poder Judiciário; V – orientar a definição da grade curricular para os cursos de formação e de capacitação em Segurança Institucional do Poder Judiciário. § 1º Entende-se por atividade de inteligência do Poder Judiciário o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais aos ativos do Poder Judiciário, orientadas para a produção e salvaguarda de conhecimentos necessários ao processo decisório no âmbito da Segurança Institucional do Poder Judiciário. § 2º Os protocolos, medidas e rotinas de segurança serão difundidos em normas e manuais de referência técnica, e serão, sempre que necessário, reavaliados conforme a dinâmica dos fatos e o contexto institucional. Art. 6º Os órgãos que constituem o SINASPJ atuarão em conjunto para a implementação da Política Nacional de Segurança Institucional. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI