Lei8.185 de 14/05/1991Art. 33-c - O Juizado Especial Criminal tem competência para conciliação, processo e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)...