Lei1.807 de 07/01/1953Art. 3º, §5º, c - quando houver limite no total das mercadorias a importar ou exportar seja dado conhecimento aos interessados por edital publicado, durante 15 (quinze) dias, no mínimo, no Diário Oficial da União e, dentro dêsse período, por três vêzes, ao menos, no órgão oficial de cada Estado, fixando prazo não menor de 30 (trinta) dias para solicitação da licença; o total das mercadorias deverá ser rateado, segundo critério geral fixado previamente entre os que tenham solicitado a licença.