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Lei nº 14.662 de 24 de Agosto de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para determinar que a alteração de contrato de consórcio público dependerá de ratificação mediante leis aprovadas pela maioria dos entes federativos consorciados.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

A Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12 . A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. (...) " (NR) " Art. 12-A . A alteração de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados."

Art. 2º

As novas regras para alteração de contrato de consórcio público previstas no art. 1º desta Lei também se aplicam aos consórcios já existentes na data de publicação desta Lei.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Flávio Dino de Castro e Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2023.