“instrumentos de menor potencial ofensivo em segurança” em Legislação Federal
- Decreto10.367 de 22/05/2020
Art. 4º, III - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas às licitações e contratos e à tecnologia da informação." (NR) "Art. 18 (...) II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; III - exercer o poder normativo relativo à utilização da infraestrutura de transporte ferroviário, observado o disposto no art. 82 da Lei nº 10.233, de 2001; e IV - administrar o patrimônio do DNIT referente à infraestrutura ferroviária." (NR) "Art. 20 (...) II - promover pesquisas, estudos e projetos nas áreas de engenharia da infraestrutura de transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio amb...
- Decreto9.913 de 11/07/2019
Art. 1º - O Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º O COARIDE é composto por: I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024) II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; III - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública; IV - Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura; (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024) V - Secretário-Executivo do Ministério da Educação; VI - Secretário-Executivo do Ministério da Cidadania; (Revogado pelo Decreto nº 11.911,...
- Decreto96.683 de 13/09/1988
Art. 1º - Os artigos 10, 11, 45 e 46 do Decreto nº 86.325, de 1º de setembro de 1981 , passam a vigorar com as redações abaixo: " Art. 10 A inscrição para a Seleção Inicial ao QFO poderá ser feita pela candidata que satisfaça aos seguintes requisitos: I ser brasileira nata; II não estar sub judice ou condenada; III estar habilitada em uma das profissões divulgadas como de interesse do Ministério da Aeronáutica e possuir diploma de graduação ou pós-graduação registrado, de conformidade com a legislação federal específica; e IV requerer inscrição em Organização Militar designada pelo Ministro da Aeronáutica. Parágrafo único. A candidata em fase fin...
- Decreto60.050 de 11/01/1967
Art. 1º - O art. 5º e seus parágrafos do Decreto nº 59.875, de 26 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º No dia 16 (dezesseis) de janeiro de 1967, no edifício-sede do Ministério do Trabalho e Previdência Social, deverão comparecer os Delegados-eleitores à assembléia eleitoral. § 1º Os trabalhos serão presididos pelo Diretor-Geral do DNPS ou funcionário por êle especialmente designado para esse fim, auxiliado por dois secretários, previamente designados dentre funcionários do sistema geral da previdência social. § 2º A assembléia dos representantes da categoria econômica será i...
- Decreto64.743 de 26/06/1969
Art. 1º - Os artigos 2º, 3º e 4º do Decreto nº 55.008, de 16 de novembro de 1964, modificado pelo Decreto nº 55.884, de 31 de março de 1965 passam a ter a seguinte redação: "Art. 2º A Comissão será constituída por: - um representante do Ministério das Relações Exteriores; - um representante do Ministério dos Transportes, indicado no âmbito do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis; - um representante do Ministério da Agricultura, indicado no âmbito do Escritório de Meteorologia; - três representantes do Ministério das Minas e Energia, dos quais um indicado no âmbito do Departamento Nacional de Águas e Energia e outro no âmbito do Departament...
- Decreto49.487 de 09/12/1960
Art. 1º - O art. 66 do Decreto número 42.820, de 16 de dezembro de 1957 e seus incisos e parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 66 As infrações de natureza cambial, apuradas por ocasião do despacho aduaneiro,. serão punidas com: I - multa de 100% (cem por cento) do respectivo valor, no caso de mercadoria importada sem licença, sem certificado de cobertura cambial ou além dos limites da licença ou do certificado, quando sua importação estiver sujeita a essas formalidades; II - multa de 100% (cem por cento), do valor da fraude, nos casos de sub ou supe...
- Decreto51.888 de 04/04/1963
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, item I, da Constituição Federal, e CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei Delegada n.º 5, de 26 de setembro de 1962 e o art. 1º do Regulamento da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), aprovado pelo Decreto n.º 51.620, de 13 de dezembro de 1962, colocam sob a responsabilidade do Conselho de Ministros, subordinada a um de seus membros, a Superintendência Nacional do Abastecimento, criada pela mesma Lei Delegada; CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n.º 6, de 23 de jane...
- Decreto3.571 de 21/08/2000
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.