Decreto nº 64.743 de 26 de Junho de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a composição da Comissão Brasileira do Decênio Hidrológico Internacional e toma outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Os artigos 2º, 3º e 4º do Decreto nº 55.008, de 16 de novembro de 1964, modificado pelo Decreto nº 55.884, de 31 de março de 1965 passam a ter a seguinte redação: "Art. 2º A Comissão será constituída por: - um representante do Ministério das Relações Exteriores; - um representante do Ministério dos Transportes, indicado no âmbito do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis; - um representante do Ministério da Agricultura, indicado no âmbito do Escritório de Meteorologia; - três representantes do Ministério das Minas e Energia, dos quais um indicado no âmbito do Departamento Nacional de Águas e Energia e outro no âmbito do Departamento Nacional da Produção Mineral; - um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, indicado no âmbito do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; - três representantes do Ministério do Interior, dos quais um indicado no âmbito do Departamento Nacional de Obras e Saneamento, e outro no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste; - um representante do Conselho Nacional de Pesquisas; - um representante da Universidade Federal do Rio Grande do Sul indicado no âmbito do Instituto de Pesquisas Hidráulicas; - um representante da Universidade de São Paulo. § 1º Os membros da Comissão, que à exceção do primeiro, deverão ser de preferência, ligados a questões de hidrologia serão designados por Portaria do Ministro das Relações Exteriores mediante indicação dos Ministros de Estado, Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas e Reitores, respectivamente. § 2º As funções de Presidente, Vice-Presidente e Secretário da Comissão serão exercidas respectivamente por um dos representantes do Ministério das Minas e Energia, pelo representante do Ministério da Agricultura e por um dos representantes do Ministério do Interior. Caberá aos titulares dessas Pastas designar os seus ocupantes, podendo, a seu juízo e mediante entendimento alterar essa distribuição. § 3º A Comissão poderá designar de um a quatro coordenadores regionais, cujas atribuições serão fixadas no seu Regimento interno. Art. 3º A Comissão reunir-se-á pelo menos uma vez em cada ano e, extraordinariamente por convocação do Presidente ou, em seu impedimento, do Vice-Presidente. § 1º Em face de circunstâncias que imponham a urgência da medida, o Ministro das Relações Exteriores poderá excepcionalmente, convocar a Comissão. § 2º Poderão mediante indicação da mesa participar de reuniões da Comissão representantes de órgãos cujas atividades se relacione com os programas do Decênio. Art. 4º Os encargos com o funcionamento normal da Comissão correrão por conta das instituições nela representadas. Parágrafo único. Os encargos inerentes ao exercício das funções da mesa correrão por conta dos recursos próprios do órgão a que pertença o respectivo ocupante."

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA José de Magalhães Pinto Tarso Dutra Mário David Andrazza Ivo Arzua Pereira Antônio Dias Leite Júnior Marcus Vinicius Pratini de Moraes José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1969