Decreto nº 60.050 de 11 de Janeiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Introduz alterações no Decreto número 59.875, de 26 de dezembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item I do art. 87 da Constituição, e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei número 72, de 21 de novembro de 1966, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de janeiro de 1967, 146º da Independência e 79º da República.
O art. 5º e seus parágrafos do Decreto nº 59.875, de 26 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º No dia 16 (dezesseis) de janeiro de 1967, no edifício-sede do Ministério do Trabalho e Previdência Social, deverão comparecer os Delegados-eleitores à assembléia eleitoral. § 1º Os trabalhos serão presididos pelo Diretor-Geral do DNPS ou funcionário por êle especialmente designado para esse fim, auxiliado por dois secretários, previamente designados dentre funcionários do sistema geral da previdência social. § 2º A assembléia dos representantes da categoria econômica será instalada às 9 (nove) horas do citado dia, e a dos da categoria profissional às quatorze horas do mesmo dia. § 3º Os trabalhos começarão com a verificação das credenciais dos Delegados-eleitores da respectiva categoria e prosseguirão caso a lista de presença acuse o comparecimento de, pelo menos dois terços do total, ou meia hora depois do inicio, com qualquer número. § 4º Em seguida, suspenderá o Presidente da Mesa os trabalhos por uma hora, para que se proceda à escolha e ao registro dos candidatos à representação no CRPS e no CF do INPS, não podendo figurar um mesmo nome para mais de um Conselho. § 5º Reiniciados os trabalhos fará o Presidente a leitura dos nomes dos candidatos inscritos e procederá, em seguida, à chamada geral, para a fase da votação. § 6º À medida em que fôr sendo chamado, cada Delegado-eleitor aporá sua assinatura na lista dos votantes e passará para um compartimento isolado, levando ima sobrecarta que o Presidente lhe entregará, por êle rubricada. § 7º No compartimento isolado, o Delegado-eleitor introduzirá na sobrecarta uma cédula para a eleição ao CRPS e outra para a eleição ao CF do INPS, lançando antes em letra de imprensa os nomes de candidatos da seguinte forma: a) 1 (um) para efetivo, e outro para suplente, na cédula destinada ao CRPS, em relação à eleição dos representantes da categoria econômica; b) 1 (um) para efetivo e 3 (três) para suplentes, na cédula destinada ao CRPS, em relação à eleição dos representantes da categoria profissional; c) 2 (dois) para efetivos e 2 (dois) para suplentes, na cédula destinada ao CF, para ambas as categorias. § 8º As cédulas serão obrigatoriamente em papel branco tamanho aproximado de 10 X 8cm, encimadas pelo dizeres: "Para o CRPS-efetivos e suplentes" e "Para o CF do INPS-efetivos e suplentes", respectivamente, e não poderão conter qualquer inscrição, sinal ou traço afora os nomes dos candidatos votados."
O art. 7º do mesmo decreto passa a vigorar com a redação abaixo, sendo-lhe suprimidos os §§ 1º e 2º e transformado o §º 3º em parágrafo único. "Art. 7º Finda a apuração, serão pelo Presidente proclamados eleitos, para o CRPS o candidato mais votado, e para o CF do INPS, os dois mais votados. Como suplentes, serão proclamados todos os dessa categoria, a serem convocados na ordem decrescente da votação obtida.
Em caso de empate, terá preferência o mais idoso, confrontando-se o ano, o mês e o dia do nascimento.
O art. 11 do mesmo decreto passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único: "Art. 11 Na eleição a ser realizada em 16 de janeiro de 1967, poderão votar, mas não serem, votados para membros efetivos os Delegado-eleitores de Confederações Profissionais que mantenham atualmente representantes efetivos no Conselho Diretor do DNPS ou no Conselho Superior da Previdência Social, e cujos mandatos foram resguardados na forma do artigo 36 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966."
Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO L.G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.1967