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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 60.050 de 11 de Janeiro de 1967

Introduz alterações no Decreto número 59.875, de 26 de dezembro de 1966.

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Art. 2º

O art. 7º do mesmo decreto passa a vigorar com a redação abaixo, sendo-lhe suprimidos os §§ 1º e 2º e transformado o §º 3º em parágrafo único. "Art. 7º Finda a apuração, serão pelo Presidente proclamados eleitos, para o CRPS o candidato mais votado, e para o CF do INPS, os dois mais votados. Como suplentes, serão proclamados todos os dessa categoria, a serem convocados na ordem decrescente da votação obtida.

Parágrafo único

Em caso de empate, terá preferência o mais idoso, confrontando-se o ano, o mês e o dia do nascimento.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 60.050 /1967