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Artigo 3º do Decreto nº 60.050 de 11 de Janeiro de 1967

Introduz alterações no Decreto número 59.875, de 26 de dezembro de 1966.

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Art. 3º

O art. 11 do mesmo decreto passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único: "Art. 11 Na eleição a ser realizada em 16 de janeiro de 1967, poderão votar, mas não serem, votados para membros efetivos os Delegado-eleitores de Confederações Profissionais que mantenham atualmente representantes efetivos no Conselho Diretor do DNPS ou no Conselho Superior da Previdência Social, e cujos mandatos foram resguardados na forma do artigo 36 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966."

Art. 3º do Decreto 60.050 /1967