Artigo 2º do Decreto nº 60.050 de 11 de Janeiro de 1967
Introduz alterações no Decreto número 59.875, de 26 de dezembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 7º do mesmo decreto passa a vigorar com a redação abaixo, sendo-lhe suprimidos os §§ 1º e 2º e transformado o §º 3º em parágrafo único. "Art. 7º Finda a apuração, serão pelo Presidente proclamados eleitos, para o CRPS o candidato mais votado, e para o CF do INPS, os dois mais votados. Como suplentes, serão proclamados todos os dessa categoria, a serem convocados na ordem decrescente da votação obtida.
Parágrafo único
Em caso de empate, terá preferência o mais idoso, confrontando-se o ano, o mês e o dia do nascimento.