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Coração para favoritarDecreto 9.913 de 11 de Julho de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, DECRETA :

Brasília, 11 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º O COARIDE é composto por: I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; III - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública; IV - Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura; V - Secretário-Executivo do Ministério da Educação; VI - Secretário-Executivo do Ministério da Cidadania; VII - Secretário-Executivo do Ministério da Saúde; VIII - Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República; IX - Diretor-Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO; X - três representantes do Distrito Federal, um do Estado de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores; XI - dois representantes dos Municípios do Estado de Goiás que integram a RIDE, indicados, em comum acordo, pelos Prefeitos dos Municípios que integram a RIDE; e XII - dois representantes dos Municípios do Estado de Minas Gerais que integram a RIDE, indicados, em comum acordo, pelos Prefeitos dos Municípios que integram a RIDE. § 1º Os membros de que tratam os incisos I a IX do caput serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos. § 2º Cada membro de que tratam os incisos X a XII do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os membros de que tratam os incisos X a XII do caput terão mandato de dois anos, permitida a recondução. § 4º Os membros do COARIDE de que tratam os incisos X a XII do caput , e respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional." (NR) "Art. 4º-A O COARIDE se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário:

I

sempre que convocado por seu Presidente;

II

por solicitação de um terço dos membros; ou

III

no prazo de até trinta dias após a reunião em que tenha havido concessão de vista de matéria constante da pauta.

§ 1º

O quórum de reunião do COARIDE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Além do voto ordinário, o Presidente do COARIDE terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º

Os membros do COARIDE que se encontrarem no Distrito Federal e na RIDE se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR) "Art. 4º-B O COARIDE poderá instituir subcolegiados para matérias específicas.

Parágrafo único

Os subcolegiados do COARIDE:

I

serão instituídos em atendimento ao disposto em suas Resoluções;

II

não poderão ter mais de cinco membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estão limitados a três operando simultaneamente." (NR) "Art. 4º-C A Secretaria-Executiva do COARIDE será exercida pela Diretoria de Planejamento e Avaliação da SUDECO." (NR) "Art. 4º-D A participação no COARIDE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

Art. 2º

Ficam revogados os art. 5º a art. 7º do Decreto nº 7.469, de 2011.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2019