Decreto nº 9.913 de 11 de Julho de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011, que regulamenta a Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º O COARIDE é composto por: (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024) II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; III - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024) V - Secretário-Executivo do Ministério da Educação; (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024) VII - Secretário-Executivo do Ministério da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024) (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024) (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024) (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024) (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024) (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024) (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024) (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024) " (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024) "Art. 4º-A O COARIDE se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário:

I

sempre que convocado por seu Presidente;

II

por solicitação de um terço dos membros; ou

III

no prazo de até trinta dias após a reunião em que tenha havido concessão de vista de matéria constante da pauta.

§ 1º

O quórum de reunião do COARIDE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Além do voto ordinário, o Presidente do COARIDE terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º

Os membros do COARIDE que se encontrarem no Distrito Federal e na RIDE se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024)

Art. 2º

Ficam revogados os art. 5º a art. 7º do Decreto nº 7.469, de 2011.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2019