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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.913 de 11 de Julho de 2019

Altera o Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011, que regulamenta a Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.

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Art. 1º

O Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º O COARIDE é composto por: I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024) II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; III - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública; IV - Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura; (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024) V - Secretário-Executivo do Ministério da Educação; VI - Secretário-Executivo do Ministério da Cidadania; (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024) VII - Secretário-Executivo do Ministério da Saúde; VIII - Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024) IX - Diretor-Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO; (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024) X - três representantes do Distrito Federal, um do Estado de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores; (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024) XI - dois representantes dos Municípios do Estado de Goiás que integram a RIDE, indicados, em comum acordo, pelos Prefeitos dos Municípios que integram a RIDE; e (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024) XII - dois representantes dos Municípios do Estado de Minas Gerais que integram a RIDE, indicados, em comum acordo, pelos Prefeitos dos Municípios que integram a RIDE. (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024) § 1º Os membros de que tratam os incisos I a IX do caput serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos. (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024) § 2º Cada membro de que tratam os incisos X a XII do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024) § 3º Os membros de que tratam os incisos X a XII do caput terão mandato de dois anos, permitida a recondução. (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024) § 4º Os membros do COARIDE de que tratam os incisos X a XII do caput , e respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional. " (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024) "Art. 4º-A O COARIDE se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário:

I

sempre que convocado por seu Presidente;

II

por solicitação de um terço dos membros; ou

III

no prazo de até trinta dias após a reunião em que tenha havido concessão de vista de matéria constante da pauta.

§ 1º

O quórum de reunião do COARIDE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Além do voto ordinário, o Presidente do COARIDE terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º

Os membros do COARIDE que se encontrarem no Distrito Federal e na RIDE se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR) "Art. 4º-B O COARIDE poderá instituir subcolegiados para matérias específicas. (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024)

Parágrafo único

Os subcolegiados do COARIDE:

I

serão instituídos em atendimento ao disposto em suas Resoluções;

II

não poderão ter mais de cinco membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estão limitados a três operando simultaneamente." (NR) "Art. 4º-C A Secretaria-Executiva do COARIDE será exercida pela Diretoria de Planejamento e Avaliação da SUDECO." (NR) "Art. 4º-D A participação no COARIDE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

Art. 1º, §3º do Decreto 9.913 /2019